Quaternaire Portugal

Estudos e Projectos

A Perequação: entre o Planeamento de Pormenor e a Nova Lei do Solo

Data

novembro de 2011

Publicação

Encontro Anual da Ad Urbem subordinado ao tema "Politicas de solos no Direito do Urbanismo e da Construção – O papel de uma lei de solos nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo"

Editora

Ad Urbem

ISBN

O nosso regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial fornece-nos ferramentas administrativas imprescindíveis para a regulação da ocupação do solo, mas cuja utilização tem ficado aquém das necessidades efetivas do território. Na base deste facto está não só uma certa ausência de cultura do coletivo na nossa sociedade, mas também a falta de preparação das instituições que são responsáveis pela operacionalização desses instrumentos. Mas, mais grave do que isto é a incompletude do quadro legal que enquadra a aplicação destes instrumentos. E quanto mais pequena é a escala do instrumento maior a sua interferência na propriedade do solo e, consequentemente, maior a exigência de dispositivos legais que permitam a sua implementação no território.

O Plano de Pormenor (PP) constitui um caso paradigmático da ineficiência do legislador na medida em que coloca à disposição dos Municípios uma aparentemente valiosa ferramenta de estruturação e qualificação urbana, mas depois não lhes dá todas as condições para prosseguir o seu desígnio.

É de reconhecer as alterações que têm vindo da ser promovidas no quadro legal (nomeadamente no RJIGT) para facilitar a elaboração e implantação deste tipo de planos municipais, mas é também do conhecimento coletivo que há ainda muito a fazer e, também, a monitorizar por forma a avaliar os efeitos práticos destas “melhorias”. Os obstáculos ao um planeamento de pormenor capaz de apoiar uma estratégia nacional de consolidação, compactação e requalificação das nossas áreas urbanas são ainda muitos…

De facto, a obrigatória aplicação de mecanismos perequação é, infelizmente, um fator de desincentivo à elaboração de PP. Pode dizer-se mesmo que a perequação é, ainda, um “fantasma” do nosso sistema de planeamento. Não pela repelência que causa a necessidade que tornar os atos de planeamento mais equitativos, mas porque se trata de uma tarefa complexa, para a qual faltam referenciais técnicos, legais, morais, entre outros.

Neste contexto, a Nova Lei do Solo constitui uma oportunidade de excelência para suprir, senão todos, alguns destes obstáculos e, por outro lado, promover uma utilização mais sistemática deste instrumento de planeamento e gestão territorial. Acima de tudo, a Nova Lei do Solo terá que criar as condições para a aplicação do princípio da igualdade no âmbito da implementação dos PP, designadamente através de regras claras de valorização da propriedade e dos direitos construtivos, de aferição do custo das infraestruturas urbanísticas e de distribuição de benefícios. 

O nosso regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial fornece-nos ferramentas administrativas imprescindíveis para a regulação da ocupação do solo, mas cuja utilização tem ficado aquém das necessidades efetivas do território. Na base deste facto está não só uma certa ausência de cultura do coletivo na nossa sociedade, mas também a falta de preparação das instituições que são responsáveis pela operacionalização desses instrumentos. Mas, mais grave do que isto é a incompletude do quadro legal que enquadra a aplicação destes instrumentos. E quanto mais pequena é a escala do instrumento maior a sua interferência na propriedade do solo e, consequentemente, maior a exigência de dispositivos legais que permitam a sua implementação no território.

O Plano de Pormenor (PP) constitui um caso paradigmático da ineficiência do legislador na medida em que coloca à disposição dos Municípios uma aparentemente valiosa ferramenta de estruturação e qualificação urbana, mas depois não lhes dá todas as condições para prosseguir o seu desígnio.

É de reconhecer as alterações que têm vindo da ser promovidas no quadro legal (nomeadamente no RJIGT) para facilitar a elaboração e implantação deste tipo de planos municipais, mas é também do conhecimento coletivo que há ainda muito a fazer e, também, a monitorizar por forma a avaliar os efeitos práticos destas “melhorias”. Os obstáculos ao um planeamento de pormenor capaz de apoiar uma estratégia nacional de consolidação, compactação e requalificação das nossas áreas urbanas são ainda muitos…

De facto, a obrigatória aplicação de mecanismos perequação é, infelizmente, um fator de desincentivo à elaboração de PP. Pode dizer-se mesmo que a perequação é, ainda, um “fantasma” do nosso sistema de planeamento. Não pela repelência que causa a necessidade que tornar os atos de planeamento mais equitativos, mas porque se trata de uma tarefa complexa, para a qual faltam referenciais técnicos, legais, morais, entre outros.

Neste contexto, a Nova Lei do Solo constitui uma oportunidade de excelência para suprir, senão todos, alguns destes obstáculos e, por outro lado, promover uma utilização mais sistemática deste instrumento de planeamento e gestão territorial. Acima de tudo, a Nova Lei do Solo terá que criar as condições para a aplicação do princípio da igualdade no âmbito da implementação dos PP, designadamente através de regras claras de valorização da propriedade e dos direitos construtivos, de aferição do custo das infraestruturas urbanísticas e de distribuição de benefícios.

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